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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049331-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0049331-22.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. I – GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob a assertiva de que os acórdãos deixaram de apreciar tese relevante relativa ao cabimento de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação, bem como argumentos fundados nos arts. 85 e 507 do CPC, além da natureza de matéria de ordem pública das questões, podendo ser conhecida de ofício, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) Arts. 85, caput, §§1º e 2º, e 507 do CPC, ao negar honorários de sucumbência na liquidação; c) Arts. 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, argumentando que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em reformatio in pejus ao afastar o exame de matéria que teria sido debatida e apreciada na sessão de julgamento. d) Art. 204 do CPC, pois o texto do acórdão não reproduziu fielmente os fundamentos efetivamente debatidos e deliberados pelo colegiado durante a sessão de julgamento. Ainda, suscitou dissídio jurisprudencial sobre a tese de que, diante da existência de duas coisas julgadas conflitantes, deve prevalecer a segunda. II - Sobre a apontada ofensa aos artigos 141, 204, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as respectivas questões suscitadas, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. (...) (EDcl no AREsp n. 2.838.586/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Sobre o dissídio jurisprudencial quanto à tese de que, diante da existência de duas coisas julgadas conflitantes, deve prevalecer a segunda, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente pelo acórdão impugnado, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. (...) Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.784.491/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Além do mais, igualmente verifica-se que não restou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que o recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando pequeno trechos dos julgados paradigmáticos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por seu turno, sobre a pretendida incidência de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação, indicou o Colegiado no julgamento dos embargos de declaração nº 0003464- 06.2026.8.16.0000 ED – mov. 14.1: “Primeiramente, é preciso apontar que a tese de necessidade de fixação de honorários em sede de liquidação de sentença não aparece em nenhum momento dos autos de primeiro grau, tampouco é apresentada quando da interposição de recurso de agravo de instrumento, aparecendo, pela primeira vez em sede de memoriais, o que torna despicienda a sua análise neste momento dos autos recursais.” Desta forma, denota-se que a Câmara julgadora não apreciou a tese sobre incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação, por entender que a matéria não foi suscitada oportunamente nas fases anteriores, somente sendo apresentada em sede de memoriais, obstando sua análise. Portanto, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo mencionados, a atrair o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: é vedada a inovação recursal, inclusive em embargos de declaração, ainda quando se trate de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, e embargos manifestamente incabíveis (por inovação) não interrompem prazo recursal. 4. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.109.609/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6 /2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, como na hipótese de inovação recursal, não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3. Verificada a inovação recursal nos embargos declaratórios -pela suscitação, pela primeira vez, de tese sobre aplicação da Taxa Selic aos consectários legais com base na Lei 14.905/2024, matéria não impugnada na apelação e sobre a qual operou-se preclusão -, o Tribunal de origem corretamente não conheceu dos aclaratórios. (...) (AREsp n. 2.983.436/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2 /2026.) Saliente-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5 /2025, DJEN de 16/5/2025.). Além do mais, neste contexto, denota-se a ausência de prequestionamento da questão afeta à incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação, pois o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a respectiva questão, incidindo o veto da Súmula 211 do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). (...)” (AgInt no AREsp n. 3.042.679/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7 /2026.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos, bem como sobre à aventada existência de duas coisas julgadas, às fls. 04/08 do acórdão do recurso de apelação cível nº 0114192-51.2025.8.16.0000. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Saliente-se que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.” (AgInt no AREsp n. 2.726.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). Quanto às demais divergências jurisprudenciais suscitadas, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base nos entendimentos jurisprudenciais citados e em razão da incidência da súmula 83 do STJ e súmulas 211, 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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